A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abriu a Consulta Pública 149 para receber contribuições sobre o regimento interno da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Cosaúde). O objetivo é definir regras para seu funcionamento e transparência no processo de atualização do Rol de Procedimentos, que determina a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Contexto da consulta pública
A Cosaúde foi criada pela Lei 14.307/2022 e tem a função de assessorar a ANS nos debates sobre a inclusão ou exclusão de procedimentos na lista de cobertura dos planos de saúde. Com a consulta pública, a ANS busca regulamentar a composição, estrutura e funcionamento da comissão, garantindo maior previsibilidade e participação social.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida é a regulação da saúde suplementar no Brasil, especialmente quanto ao direito dos consumidores à cobertura obrigatória pelos planos de saúde. A definição do Rol de Procedimentos impacta diretamente a assistência à saúde de milhões de beneficiários e a sustentabilidade do setor.
Impactos e participação social
A ANS destaca que a participação da sociedade é essencial para garantir que a regulamentação contemple os interesses dos usuários e do setor. A consulta pública permanecerá aberta até 27 de março no site da ANS, onde também estão disponíveis os documentos relacionados à proposta.
Legislação de referência
Lei 14.307/2022
“Dispõe sobre a incorporação de novos tratamentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar e sobre a atuação da ANS no processo de atualização do rol.”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e sobre os critérios para incorporação de novos tratamentos, medicamentos e tecnologias à cobertura obrigatória dos planos de saúde.
Art. 2º O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá ser atualizado periodicamente pela ANS, considerando:
I – as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento;
II – a avaliação econômica comparativa entre os benefícios e os custos em relação às tecnologias já incluídas no rol;
III – a análise do impacto financeiro da incorporação do tratamento para os planos de saúde e para os beneficiários.
Art. 3º A não inclusão de um procedimento, medicamento ou tecnologia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar não impede que sua cobertura seja determinada por decisão judicial, desde que sejam comprovadas:
I – a necessidade do tratamento para garantir a saúde do paciente;
II – a inexistência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol;
III – a recomendação da tecnologia por órgãos de avaliação de saúde reconhecidos nacional ou internacionalmente.
Art. 4º A ANS deverá garantir a participação de entidades médicas, associações de pacientes e demais partes interessadas no processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, assegurando transparência e ampla divulgação das decisões adotadas.
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)