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Metrô-RJ deverá fornecer dados de empregados para garantir fiscalização sindical

A medida visa garantir a fiscalização do correto recolhimento das contribuições sindicais, sem violar a intimidade dos trabalhadores

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que obriga a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. a fornecer dados de seus empregados ao sindicato da categoria. A medida visa garantir a fiscalização do correto recolhimento das contribuições sindicais, sem violar a intimidade dos trabalhadores.

Sindicato busca conferir repasses das contribuições

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro (Simerj) ingressou com ação judicial para obter a relação nominal dos empregados da categoria, seus cargos e salários, além das guias de recolhimento das contribuições sindicais. O pedido foi fundamentado na Nota Técnica 202/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e tinha como objetivo verificar a correta destinação dos valores descontados dos empregados.

Metrô alegou violação à privacidade dos trabalhadores

A empresa contestou a exigência, alegando que o compartilhamento dos dados exigiria autorização prévia dos empregados e que o sindicato poderia obter informações sobre o recolhimento por meio de registros como o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). O Metrô também questionou a constitucionalidade da Nota Técnica do MTE.

TST garantiu acesso para fiscalização sindical

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deferiu o pedido do sindicato, levando a empresa a recorrer ao TST. No julgamento, o relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que os dados do Caged e da RAIS têm finalidades estatísticas e de formulação de políticas públicas, enquanto a listagem solicitada pelo sindicato serve para o exercício legítimo da fiscalização sindical.

Ainda, o relator destacou que a inconstitucionalidade da Nota Técnica 202/2009 não foi reconhecida pelo Pleno do TST ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual não cabia afastá-la. A decisão da Sétima Turma foi unânime.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988
Art. 8º, inciso III – “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 513 – “São prerrogativas dos sindicatos: (…) b) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.”

Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018)
Art. 7º, inciso II – “O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.”

Processo relacionado: AIRR-101299-29.2016.5.01.0059

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