A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença para anular o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço de um militar das Forças Armadas. O tribunal garantiu ao autor o direito de requerer nova prorrogação sem que seja considerado o tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a aplicação da Lei 6.880/80, que regula a carreira militar, e do Decreto 6.854/2009, que estabelece o tempo máximo de serviço para militares temporários. O ponto central da controvérsia era a contagem do tempo de serviço público anterior para fins de limitação do período máximo no serviço militar temporário.
O militar ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo para o Quadro de Sargentos Temporários (QSCON). No entanto, ao requerer a prorrogação de seu tempo de serviço, teve o pedido negado sob o argumento de que já havia prestado serviços temporários em outros órgãos públicos, alcançando o limite de oito anos previsto no edital.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o artigo 134 da Lei 6.880/80 estabelece que o tempo de serviço nas Forças Armadas deve ser contado a partir da data de ingresso na organização militar. Além disso, o artigo 136 da mesma norma determina que o tempo de serviço público anterior só pode ser considerado para fins de aposentadoria, não podendo ser utilizado para restringir o tempo de serviço temporário.
O magistrado também citou o artigo 31 do Decreto 6.854/2009, que estabelece que o tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder dez anos, contínuos ou não. Segundo a decisão, essa contagem deve se limitar ao tempo efetivamente prestado nas Forças Armadas, sem incluir tempo de serviço público civil anterior.
A fundamentação ressaltou que a limitação do serviço temporário busca evitar que militares adquiram estabilidade de forma indireta. No entanto, a interpretação adotada pelo Comando da Aeronáutica contrariava a legislação ao impor restrição não prevista expressamente na norma.
Impactos práticos da decisão
Com a decisão, o militar terá a oportunidade de pleitear a prorrogação de seu tempo de serviço sem que o período anterior ao ingresso nas Forças Armadas seja considerado na contagem do limite máximo. No entanto, caberá à Administração Militar decidir sobre a concessão da prorrogação com base em critérios de conveniência e oportunidade.
A decisão reforça a necessidade de observância estrita dos critérios legais para a limitação do serviço temporário, impedindo interpretações administrativas que restrinjam direitos dos militares sem respaldo normativo.
Legislação de referência
Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares
- Art. 134: “O tempo de serviço nas Forças Armadas é contado a partir da data de ingresso em qualquer organização militar.”
- Art. 136: “O tempo de serviço público anterior ao ingresso nas Forças Armadas será computado apenas para fins de aposentadoria.”
Decreto 6.854/2009
- Art. 31: “O tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder dez anos, contínuos ou não.”
Processo relacionado: 1014091-68.2018.4.01.3400