A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde deve custear o congelamento de óvulos de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado entendeu que o procedimento é necessário para prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e, por isso, deve ser coberto como parte do tratamento oncológico.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a negativa de cobertura para a criopreservação de óvulos, indicada pelo médico da paciente antes do início da quimioterapia. A seguradora alegou que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os desembargadores, no entanto, ressaltaram que a criopreservação de óvulos, quando voltada à preservação da fertilidade afetada pelo câncer, não se confunde com a inseminação artificial ou fertilização in vitro. O colegiado considerou que a coleta e o congelamento dos óvulos fazem parte do tratamento auxiliar da quimioterapia, visando garantir a saúde reprodutiva da paciente.
Fundamentos jurídicos da decisão
O relator destacou que, embora a fertilização in vitro não tenha cobertura obrigatória, o congelamento de óvulos para pacientes oncológicas se insere no contexto do tratamento do câncer. A Turma entendeu que negar a cobertura violaria o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, a decisão reforçou que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento, respeitando os limites do contrato caso a paciente opte por um profissional fora da rede conveniada.
Impactos da decisão
A decisão do TJDFT pode influenciar casos semelhantes, garantindo que pacientes com câncer tenham acesso ao congelamento de óvulos para preservar sua fertilidade. O entendimento reforça a obrigação dos planos de saúde de cobrir tratamentos essenciais para minimizar os efeitos adversos da quimioterapia.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde)
Art. 10. A cobertura do atendimento nos planos privados de assistência à saúde restringe-se às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, ressalvadas as seguintes exclusões:
(…)
§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos termos de sua competência.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios