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Passageira será indenizada em R$ 18 mil por queda após ser empurrada em trem superlotado

Concessionária foi considerada responsável pelo acidente causado por falha na operação dos trens

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, em parte, decisão que condenou uma concessionária de transporte ferroviário a indenizar uma passageira que caiu na estação após ser empurrada de um vagão superlotado. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 18 mil, enquanto o pedido de reparação por danos materiais foi rejeitado.

Contexto do caso

O incidente ocorreu quando falhas operacionais na circulação dos trens provocaram superlotação nas composições. Em uma das paradas, a passageira foi empurrada para fora do vagão e sofreu uma queda, lesionando o joelho. Em decorrência do acidente, ela precisou se afastar do trabalho por 14 dias e passou por sessões de fisioterapia durante dois meses.

Questão jurídica envolvida

A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O relator do caso, desembargador Márcio Kammer de Lima, destacou que a empresa tem o dever de garantir a segurança dos passageiros e que o nexo de causalidade entre o acidente e a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovado.

Apenas o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 423, foi negado, pois a passageira não apresentou comprovação suficiente dos gastos alegados.

Impacto da decisão

O julgamento reforça a aplicação do CDC na prestação de serviços públicos concedidos e a obrigação das concessionárias em zelar pela segurança dos usuários. Casos semelhantes podem seguir a mesma linha de entendimento, garantindo o direito à reparação para consumidores prejudicados por falhas operacionais.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos aos consumidores.

Processo relacionado: 1016669-71.2024.8.26.0002

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