spot_img

Empresa de pesca não reverte multa de R$ 592 mil por captura irregular de tainha em área proibida

O Ibama autuou a embarcação com base em dados do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), que indicaram atividade dentro de área interditada

A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) negou o pedido de uma empresa de pesca para anular multa de R$ 592 mil imposta pelo Ibama. A penalidade foi aplicada devido à captura irregular de 19,3 mil kg de tainha em local proibido. Além da multa, a Justiça manteve a apreensão do pescado e da embarcação, avaliada em R$ 750 mil.

Contexto da decisão

A infração ocorreu em 27 de julho de 2016, quando a empresa descarregava o pescado em Porto Belo (SC). O Ibama autuou a embarcação com base em dados do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), que indicaram atividade dentro de área interditada.

Em novembro de 2022, a empresa ingressou com ação judicial alegando que os dados do PREPS divergiam do mapa de bordo da embarcação, que teria registrado outra localização.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da validade das informações do PREPS em comparação aos registros manuais do mapa de bordo. O juiz Charles Jacob Giacomini concluiu que os dados do PREPS, por serem registrados automaticamente via satélite, possuem maior confiabilidade do que um documento unilateral preenchido pela empresa.

Outro ponto relevante foi a existência de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado pela empresa com o Ministério Público Federal (MPF). No acordo, houve admissão da infração, o que, segundo o magistrado, comprometeu a alegação da empresa de que a multa seria indevida.

Impactos da decisão

Com a manutenção da multa e da apreensão da embarcação, a decisão reforça a validade do rastreamento via PREPS como prova em infrações ambientais. O caso também evidencia que acordos prévios com o MPF podem influenciar processos administrativos e judiciais correlatos.

Legislação de referência

Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Decreto 6.514/2008

Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescida de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma de pescado irregularmente capturado, ou mediante a aplicação da multa prevista no instrumento normativo que estabelecer o respectivo defeso ou proibição.

Processo relacionado: 5033088-54.2022.4.04.7200

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas