A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a EMI Music Brasil Ltda. não precisará pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais a um ex-presidente da empresa. O executivo havia conseguido reverter na Justiça sua dispensa por justa causa, mas, segundo o TST, a indenização não é automática e exige prova concreta do dano moral.
Questão jurídica envolvida
O ex-presidente da EMI Music foi demitido por justa causa em 2006, sob a acusação de negligência na supervisão de fraudes contábeis cometidas por um diretor financeiro da empresa. Ele ingressou com ação trabalhista alegando que não poderia ser responsabilizado pelas irregularidades e que a dispensa afetou sua reputação profissional.
A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar a indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, entendendo que a falta de ação do executivo caracterizaria negligência.
Ao julgar recurso do trabalhador, a Segunda Turma do TST afastou a justa causa, por considerar que a penalidade foi aplicada com base em presunções, restabelecendo a indenização. A EMI Music recorreu à SDI-1, que afastou a condenação por danos morais.
Fundamentos jurídicos do julgamento
No julgamento da SDI-1, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, que destacou que, quando a justa causa revertida decorre de acusação de improbidade, o dano moral é presumido. No entanto, no caso de desídia, como o analisado, a indenização por danos morais exige prova concreta de que houve abuso por parte do empregador e prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador.
O colegiado concluiu que a acusação contra o executivo não resultou em comprovação de dano moral, afastando o dever de indenizar.
Impactos da decisão
A decisão reforça a jurisprudência do TST de que a reversão da justa causa, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. Para que a reparação seja concedida, é necessário demonstrar ofensa à dignidade do trabalhador ou prejuízo concreto à sua imagem.
Esse entendimento pode impactar outros processos trabalhistas, especialmente aqueles em que a reversão da justa causa ocorre por alegações de negligência ou desídia, sem comprovação de prejuízo moral.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, V – “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482 – “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[…]
e) desídia no desempenho das respectivas funções;”
Código Civil
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: E-ED-RR-42900-92.2007.5.01.0068