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DF declara inconstitucional norma que destinava repasses públicos a fundo de Parcerias Público-Privadas

Norma violava regras do processo legislativo e princípio de não afetação de receitas tributárias

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional o artigo 6º da Lei Complementar Distrital 960/2015, que determinava a destinação de parte dos repasses dos fundos de participação a um Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs). A decisão reconheceu vícios formais e materiais na norma, determinando sua retirada do ordenamento jurídico.

Contexto do caso

A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que questionou a constitucionalidade do dispositivo, argumentando que a emenda parlamentar que incluiu essa regra no projeto de lei original não possuía relação temática com o texto, que tratava de desafetação de imóveis públicos.

Além disso, sustentou que a vinculação de receitas de impostos a uma finalidade específica violava a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O artigo previa o direcionamento de 5% das transferências do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o fundo garantidor, o que, segundo o autor da ação, restringiria o uso desses recursos.

Por outro lado, os representantes do Poder Legislativo defenderam a legalidade da norma, afirmando que o objetivo era fortalecer o Fundo Garantidor de PPPs e suprir eventual escassez de recursos para futuras concessões.

Questão jurídica envolvida

O TJDFT analisou a questão sob dois aspectos principais:

  1. Vício formal: O Tribunal entendeu que houve vício de iniciativa, pois a emenda que inseriu a regra no projeto original não guardava pertinência temática com a proposta do Executivo. Segundo o entendimento da Corte, essa modificação desrespeitou o devido processo legislativo, tornando a norma inconstitucional.
  2. Vício material: O colegiado também concluiu que o dispositivo violava o artigo 151, inciso IV, da LODF, que proíbe a vinculação de receitas de impostos a uma finalidade específica, salvo nas hipóteses previstas constitucionalmente. A destinação compulsória de parte dos repasses dos fundos de participação a um fundo específico contraria o princípio da não afetação de receitas tributárias, essencial para garantir a autonomia financeira do Distrito Federal.

Dessa forma, o TJDFT declarou a nulidade do artigo 6º da Lei Complementar Distrital 960/2015, com efeitos retroativos (ex tunc) e erga omnes, ou seja, aplicáveis a todos.

Impacto da decisão

A decisão impede que valores provenientes de repasses federais sejam automaticamente direcionados a fundos específicos sem previsão constitucional, preservando a livre alocação dos recursos arrecadados pelo Distrito Federal. O julgamento também reforça a necessidade de respeito às regras do processo legislativo, evitando a inserção de normas sem relação com o conteúdo original das propostas do Executivo.

Legislação de referência

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 151, inciso IV. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as destinações determinadas por esta Lei Orgânica, bem como a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

Processo relacionado: 0730433-37.2024.8.07.0000

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