A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de receptação qualificada, após a venda de celulares roubados em seu estabelecimento comercial. A pena foi fixada em cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Contexto do caso
O réu era proprietário de uma loja de eletrônicos localizada na Avenida Paulista, em São Paulo. Durante investigações conduzidas pela Polícia Civil, foram apreendidos seis celulares de origem ilícita em seu estabelecimento. Os aparelhos estavam expostos à venda sem documentação que comprovasse sua procedência legal.
A defesa sustentou que o acusado desconhecia a origem criminosa dos dispositivos e pediu sua absolvição por ausência de dolo. Alternativamente, pleiteou a redução da pena e a aplicação do regime semiaberto.
Questão jurídica envolvida
O crime de receptação qualificada ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, oculta ou vende bens provenientes de crimes, no exercício de atividade comercial. Esse tipo de infração prevê penas mais severas, pois o comércio de produtos ilícitos contribui para a prática de furtos e roubos.
No caso analisado, a corte entendeu que o réu, atuando há quatro anos no ramo, deveria ter adotado medidas mínimas para garantir a legalidade dos produtos. A falta de notas fiscais e o vínculo entre os aparelhos apreendidos e crimes anteriores reforçaram a condenação.
Decisão judicial
O recurso da defesa foi negado, e a condenação foi mantida por unanimidade pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP. O tribunal ressaltou que a receptação de celulares roubados fomenta outras práticas criminosas e que a pena foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade da conduta.
Legislação de referência
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Art. 180, §1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se as penas cumulativamente, mas, no caso de infração da mesma espécie, e havendo desígnios autônomos, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada, na forma do artigo anterior.
Processo relacionado: 1527956-09.2023.8.26.0228