O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da multa de R$ 600 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma empresa que administra uma plataforma digital de anúncios. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pela exposição à venda de 20 animais silvestres ameaçados de extinção sem a devida autorização.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a interpretação do art. 24 do Decreto 6.514/2008, que considera infração ambiental tanto a venda quanto a exposição de animais silvestres sem permissão. O STJ entendeu que a responsabilidade pela infração se estende não apenas ao vendedor, mas também à plataforma que possibilita a comercialização ilegal.
A empresa multada alegou que não poderia ser responsabilizada, pois apenas intermediava os anúncios de terceiros. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que a legislação ambiental prevê sanções para todos os agentes da cadeia comercial.
Fundamentação da decisão
A Segunda Turma do STJ, por maioria, acolheu o recurso da AGU e restabeleceu a penalidade aplicada pelo Ibama. Os ministros entenderam que a plataforma contribuiu para a infração ao permitir a divulgação dos anúncios irregulares.
Além disso, o tribunal rejeitou a alegação da empresa de que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) deveria ser aplicado ao caso. A AGU argumentou que a infração ocorreu antes da vigência da lei e que esta trata apenas de responsabilidade civil, não administrativa.
Impacto da decisão
O julgamento cria um precedente inédito no STJ, estabelecendo que plataformas digitais podem ser responsabilizadas por infrações ambientais relacionadas a anúncios de terceiros. Esse entendimento pode influenciar processos sobre a comercialização ilegal de outros produtos, como medicamentos e defensivos agrícolas.
A atuação no caso foi conduzida pela Procuradoria Nacional Federal de Contencioso, pela Procuradoria Federal Especializada do Ibama e pela Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima).
Legislação de referência
Decreto 6.514/2008, art. 24:
“Expor à venda, vender, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização ou licença da autoridade ambiental competente.”
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19:
“O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”
Processo relacionado: AREsp 2.151.722