spot_img

STF valida serviço voluntário da PM-PA para segurança patrimonial, mas proíbe atuação em presídios

Plenário manteve a constitucionalidade do serviço voluntário da PM-PA, mas excluiu restrições etária e prisional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar o serviço auxiliar voluntário da Polícia Militar do Pará (PM-PA) para a guarda de imóveis estaduais. No entanto, a Corte declarou inconstitucional a imposição de limite de idade para participação no programa e a permissão para que os voluntários atuem em estabelecimentos prisionais. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4059, julgada em sessão virtual encerrada em 3 de fevereiro.

Questão jurídica envolvida

A ação foi ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionava a constitucionalidade da Lei Estadual 7.103/2008. O partido argumentava que a norma estadual invadia competência da União para legislar sobre a organização das polícias militares e que as atividades de segurança patrimonial deveriam ser desempenhadas apenas por servidores públicos efetivos ou militares de carreira.

Fundamentos da decisão

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Flávio Dino, que reconheceu a constitucionalidade do serviço voluntário de guarda de imóveis estaduais, destacando sua conformidade com a Lei Federal 10.029/2000. Segundo o ministro, a segurança patrimonial pode ser terceirizada, o que justifica sua realização por voluntários devidamente treinados e investidos de função pública temporária. Além disso, Dino ressaltou que essas funções não se confundem com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, atividades exclusivas das polícias militares.

Entretanto, o ministro considerou inconstitucional a previsão de atuação dos voluntários em estabelecimentos prisionais, uma vez que a Emenda Constitucional 104/2019 criou a Polícia Penal, responsável pela segurança dos presídios. Da mesma forma, seguiu precedente do STF para afastar o limite de idade para a prestação de serviço voluntário nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares.

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O relator, ministro Nunes Marques, votou pela constitucionalidade integral da lei, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Impactos da decisão

Com a decisão do STF, a PM-PA poderá manter o serviço auxiliar voluntário para guarda de imóveis estaduais, mas sem restringir a idade dos participantes e sem permitir a atuação nos presídios. A decisão reafirma a competência dos estados para instituírem programas de serviço voluntário na segurança pública, desde que respeitem a legislação federal e os limites constitucionais.

Legislação de referência

  • Lei Estadual 7.103/2008 (Pará) – Institui o serviço auxiliar voluntário de guarda de imóveis estaduais.
  • Lei Federal 10.029/2000 – Estabelece normas gerais para o serviço voluntário nas polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  • Emenda Constitucional 104/2019 – Cria a Polícia Penal, responsável pela segurança dos estabelecimentos prisionais.

Processo relacionado: ADI 4059

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas