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Motorista e proprietária de veículo pagarão R$ 55 mil à família de vítima de acidente fatal após briga de trânsito

O desembargador relator destacou que a imprudência ficou evidenciada pelo não cumprimento das regras de trânsito

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista e da proprietária do veículo envolvido em um acidente fatal. Ambos deverão pagar indenização aos filhos da vítima.

Responsabilidade confirmada pelo tribunal

O caso ocorreu em julho de 2022, em Samambaia/DF. O motorista Brayner Pinheiro da Silva e outro condutor se envolveram em uma discussão de trânsito e passaram a tentar colidir propositalmente com seus veículos. Em razão dessa manobra, o carro conduzido por Brayner bateu na traseira do veículo do outro condutor, que acabou atingindo Maria do Carmo Estácio de Oliveira, causando sua morte.

Os filhos da vítima ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou Brayner e a proprietária do veículo, Jocenir Moreira Pinheiro da Silva, ao pagamento de indenizações. Os réus recorreram, alegando ausência de culpa e de comprovação das alegações dos autores.

Questão jurídica envolvida

O tribunal analisou a responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação de culpa do agente para justificar a obrigação de indenizar. Conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito resultante de negligência, imprudência ou imperícia.

Além disso, o TJDFT reafirmou que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, mesmo não estando na direção do automóvel no momento do acidente, Jocenir permaneceu no polo passivo da demanda.

Decisão do TJDFT

Os desembargadores concluíram que houve negligência na condução do veículo e que a colisão ocorreu por culpa do motorista. O desembargador relator destacou que a imprudência ficou evidenciada pelo não cumprimento das regras de trânsito, especialmente a falta de manutenção de distância segura em relação ao veículo da frente.

Dessa forma, a 1ª Turma Cível manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.869,08 por danos materiais aos familiares da vítima.

Legislação de referência

Código Civil

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Código de Processo Civil

Art. 487, I – Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 28 – O condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29, II – O condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e das condições climáticas.

Processo relacionado: 0711630-13.2023.8.07.0009

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