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Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil a paciente por infecção adquirida após cirurgia ortognática

Tribunal reconhece responsabilidade objetiva do hospital e aumenta valor da indenização

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Hospital Esperança S.A. ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e estéticos a uma paciente que contraiu uma infecção hospitalar após se submeter a uma cirurgia ortognática. O colegiado reconheceu a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas por falha na prestação de serviços.

Questão jurídica envolvida

A paciente ingressou com ação indenizatória alegando que, após a cirurgia ortognática realizada em setembro de 2018 para correção de mordida cruzada e disgnatia, contraiu osteomielite, uma infecção óssea grave, que resultou em perda óssea mandibular e danos estéticos significativos. A situação exigiu múltiplas cirurgias e comprometeu sua qualidade de vida.

A sentença de primeiro grau, proferida pela 31ª Vara Cível da Capital – Seção A, condenou o hospital a pagar R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. No julgamento da apelação, o TJPE aumentou o valor para R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada tipo de dano, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Fundamentação jurídica da decisão

O hospital alegou que a infecção hospitalar era um risco inerente ao procedimento e que não havia erro médico. No entanto, o relator do caso, desembargador substituto João José Rocha Targino, destacou que a empresa não conseguiu demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.

Segundo o magistrado, o artigo 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços, dispensando a necessidade de comprovação de culpa. Além disso, citou a ausência de provas que afastassem o nexo de causalidade entre a infecção e os procedimentos realizados no hospital.

No voto, o relator enfatizou que a paciente sofreu alterações físicas permanentes e passou por intenso sofrimento físico e emocional. “A situação vivida pela autora representa uma clara violação de sua integridade física, gerando sofrimento físico e emocional, o que justifica a reparação por danos morais. Ademais, reconheço a existência de danos estéticos, claramente aferíveis pelas fotografias anexadas aos autos, que demonstram a deformidade facial resultante da perda óssea e as cicatrizes decorrentes das múltiplas cirurgias às quais a autora foi submetida”, concluiu.

Impactos da decisão

A decisão reforça o entendimento consolidado nos tribunais sobre a responsabilidade objetiva dos hospitais em casos de falha na prestação dos serviços. Isso significa que, mesmo sem comprovação de erro médico direto, a instituição responde pelos danos decorrentes de infecções hospitalares contraídas durante internações e procedimentos cirúrgicos.

O acórdão do TJPE citou precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Cível nº 0226238-24.2017.8.09.0140) e do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível nº 0010145-89.2009.8.16.0031), que adotaram entendimento semelhante.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Código de Processo Civil
Art. 85, §2º – Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Processo relacionado: Apelação Cível nº 0073828-94.2020.8.17.2001

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