A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) determinou que um homem de 40 anos receba a pensão por morte do pai falecido em 2012. A decisão reconheceu que ele já estava inválido na época do óbito, devido a transtornos mentais decorrentes de um acidente ocorrido em 2006.
Contexto da decisão
O autor da ação sofreu uma lesão no lóbulo frontal do cérebro após um acidente, o que resultou em surtos psicóticos, agressividade exacerbada e dependência química. A partir de 2009, ele passou por diversas internações psiquiátricas. Em 2023, ao solicitar o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teve o pedido negado sob a justificativa de que não era dependente econômico do pai, pois estava cursando ensino superior e fazia estágio.
Diante da recusa, o homem ingressou com ação na Justiça Federal. Durante o processo, foram apresentadas provas médicas e testemunhais que demonstraram a progressão da sua condição psiquiátrica desde 2006, culminando em sua incapacidade antes do falecimento do pai.
Questão jurídica envolvida
O cerne da decisão foi a comprovação de que a invalidez do autor era preexistente à morte do segurado. De acordo com a legislação previdenciária, filhos inválidos antes do óbito do instituidor da pensão têm direito ao benefício, independentemente da idade. O juiz federal José Luvizetto Terra destacou que as provas dos autos confirmam que a condição incapacitante do autor se manifestou antes de 2012, invalidando a alegação do INSS.
Fundamentação da sentença
Na decisão, o magistrado mencionou referências médicas sobre danos ao lóbulo frontal e citou casos estudados na literatura científica, como os de Phineas Gage e Elliot, que sofreram mudanças drásticas de personalidade após lesões na mesma região cerebral. O juiz concluiu que as alterações comportamentais e as internações psiquiátricas do autor resultam diretamente do trauma sofrido em 2006.
Com base nesse entendimento, determinou-se que o INSS conceda a pensão por morte ao requerente no prazo de 20 dias e pague os valores retroativos desde o requerimento administrativo, feito em 2022.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 23. Consideram-se dependentes do segurado, para fins de concessão dos benefícios de que trata este Regulamento:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido