A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-síndico ao ressarcimento de R$ 80 mil ao Condomínio Residencial Acapulco. A decisão foi proferida após a comprovação de que a quantia foi transferida da conta bancária do condomínio a um terceiro sem a devida comprovação de que o valor foi utilizado em benefício da coletividade.
Questão jurídica envolvida
O caso envolveu a responsabilidade civil do síndico, que tem o dever de administrar os recursos condominiais com transparência e em conformidade com as decisões da assembleia. No julgamento, os desembargadores reforçaram que a responsabilidade do síndico pode ser configurada quando há conduta negligente, nexo causal e dano ao condomínio.
Fundamentação da decisão
O condomínio ajuizou ação indenizatória alegando que o ex-síndico realizou a transferência sem apresentar documentos que comprovassem a necessidade e a destinação dos valores. Em sua defesa, o ex-síndico afirmou que o montante foi utilizado para quitar um empréstimo tomado em nome do condomínio. No entanto, a prova testemunhal revelou que o credor do suposto empréstimo não soube esclarecer se os valores foram integralmente destinados ao condomínio ou utilizados para fins particulares do síndico.
O colegiado concluiu que a ausência de comprovação documental caracteriza negligência na administração dos recursos e impõe o dever de restituição dos valores ao condomínio. Além do ressarcimento, o ex-síndico também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e parte das custas processuais. A decisão foi unânime.
Legislação de referência
- Código Civil – Art. 403: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.”
- Código de Processo Civil – Art. 85, § 2º: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
Processo relacionado: 0722258-38.2021.8.07.0007