O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), validou a Lei Municipal 7.421/2022 do Rio de Janeiro, que obriga a instalação de fraldários em praças e parques públicos da cidade. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1510313, interposto pela Câmara Municipal do Rio contra entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia declarado a norma inconstitucional.
Questão jurídica envolvida
O TJ-RJ considerou que a lei violava o princípio da separação dos Poderes, pois foi proposta pelo Legislativo e impunha obrigações ao Executivo municipal. O tribunal entendeu que a norma interferia na organização administrativa da cidade, matéria reservada ao chefe do Poder Executivo.
No julgamento do recurso, o ministro Flávio Dino destacou que o STF já consolidou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que criam despesas para o Executivo não são automaticamente inconstitucionais. Segundo o Supremo, não há violação ao princípio da separação dos Poderes se a norma busca concretizar direitos fundamentais previstos na Constituição.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O ministro citou o precedente do STF no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), que fixou a tese de que leis parlamentares podem gerar despesas para a Administração Pública, desde que não alterem a estrutura dos órgãos públicos nem o regime jurídico dos servidores.
No caso específico, Flávio Dino ressaltou que a norma municipal apenas determina a instalação de fraldários em parques públicos que forem construídos ou reformados, sem interferir na estrutura da Administração Pública. Dessa forma, a lei se alinha ao dever constitucional do Estado de garantir a proteção integral às crianças, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
Impactos práticos da decisão
A decisão do STF restabelece a validade da Lei Municipal 7.421/2022, permitindo que a Prefeitura do Rio de Janeiro implemente a instalação de fraldários nos espaços públicos. O entendimento pode influenciar outros casos semelhantes em que se discute a constitucionalidade de normas municipais que impõem obrigações ao Executivo.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- Lei Municipal 7.421/2022 (Rio de Janeiro)
- Obriga a instalação de fraldários em praças e parques públicos da cidade, a serem construídos ou reformados.
Processo relacionado: ARE 1510313