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TST invalida norma da Souza Cruz que excluía pagamento de horas extras a trabalhadores externos

O colegiado entendeu que a limitação da jornada é um direito indisponível, vinculado à saúde e segurança do empregado, e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a invalidade de uma norma coletiva da Souza Cruz que excluía automaticamente o pagamento de horas extras a trabalhadores externos. O colegiado entendeu que a limitação da jornada é um direito indisponível, vinculado à saúde e segurança do empregado, e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva. Assim, manteve a condenação da empresa ao pagamento das horas extraordinárias devidas a uma vendedora.

Controle de jornada e norma coletiva

Na reclamação trabalhista, a vendedora afirmou que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava o material de trabalho, e seguia um roteiro previamente determinado pela empresa. Ao final do expediente, retornava por volta das 19h, mas ainda realizava o fechamento do dia, encerrando efetivamente suas atividades às 20h. Diante desse cenário, pleiteou o reconhecimento das horas extras trabalhadas.

A Souza Cruz, por sua vez, argumentou que a norma coletiva aplicável à categoria enquadrava automaticamente todos os trabalhadores externos na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui do regime de controle de jornada os empregados cujas atividades são incompatíveis com a fiscalização de horário.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da possibilidade de negociação coletiva afastar o direito ao pagamento de horas extras no caso de trabalhadores externos. O entendimento consolidado no TST é que a norma coletiva não pode excluir a fiscalização da jornada quando há meios para seu controle, como ocorreu no caso da vendedora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceram que a empresa poderia monitorar a jornada de trabalho da empregada, considerando que havia ponto de encontro no início e no final do expediente, além do uso de celular corporativo. Com isso, condenaram a Souza Cruz ao pagamento das horas extras.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator do caso no TST, ministro Alberto Bastos Balazeiro, reforçou que a dispensa do controle da jornada imposta pela norma coletiva expunha os empregados ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação. Destacou, ainda, que o direito à limitação da jornada de trabalho tem natureza indisponível, pois está diretamente ligado à redução dos riscos ocupacionais e à proteção da saúde física e mental do trabalhador.

A decisão do TST foi unânime, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que normas coletivas não podem dispor sobre direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Artigo 62, inciso I
“Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.”

Constituição Federal

Artigo 7º, XIII
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Artigo 7º, XXII
“Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Processo relacionado: AIRR-1000735-81.2022.5.02.0028

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