A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que negou a concessão do seguro-desemprego a um homem exonerado de cargo comissionado na Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa). O colegiado entendeu que a natureza do vínculo impede o acesso ao benefício, conforme os requisitos previstos na legislação.
Questão jurídica envolvida
O seguro-desemprego é um benefício destinado a trabalhadores dispensados sem justa causa em regime celetista. No caso analisado, o autor alegava que, apesar de exercer um cargo comissionado, sua situação deveria ser equiparada à de um empregado regido pela CLT. Além disso, ele pleiteava indenização por danos morais em razão do bloqueio do benefício.
O relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o regime jurídico dos cargos comissionados não é compatível com o celetista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, a exoneração de ocupantes desses cargos não gera direito ao seguro-desemprego.
Fundamentos da decisão
A decisão do TRF1 baseou-se no artigo 3º da Lei 7.998/90, que estabelece os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, incluindo a necessidade de vínculo celetista e dispensa sem justa causa. Como os cargos comissionados não seguem esse regime, o pedido foi negado.
Além disso, o tribunal ressaltou que contratações sem concurso público são consideradas nulas, gerando apenas o direito ao pagamento pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, sem outros benefícios trabalhistas.
O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. O magistrado entendeu que a negativa do seguro-desemprego decorreu da aplicação correta da norma, sem configurar ato ilícito por parte da Administração Pública.
Legislação de referência
Lei 7.998/90
Art. 3º – Terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
II – estar desempregado, na forma do regulamento;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
IV – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e da pensão por morte.
Processo relacionado: 1000025-30.2016.4.01.3311