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STJ decide que injúria racial não se aplica a ofensas contra pessoas brancas

O colegiado concedeu habeas corpus para anular um processo contra um homem negro acusado de injúria racial por insultar um homem branco com referências raciais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a injúria racial não se aplica a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua cor de pele. O colegiado concedeu habeas corpus para anular um processo contra um homem negro acusado de injúria racial por insultar um homem branco com referências raciais.

Contexto da decisão

O caso envolvia uma troca de mensagens entre o réu e um estrangeiro italiano. O acusado, insatisfeito por não ter recebido pagamento por serviços prestados, teria chamado o italiano de “escravista cabeça branca europeia”. Diante disso, o Ministério Público de Alagoas denunciou o réu por injúria racial, prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, a Sexta Turma do STJ considerou que a injúria racial deve ser interpretada à luz do racismo estrutural, que historicamente afeta grupos minoritários e não pode ser aplicada a grupos que ocupam posições de poder.

Questão jurídica envolvida

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a legislação penal sobre crimes raciais busca proteger grupos historicamente discriminados. Segundo ele, o crime de injúria racial não pode ser configurado quando não há relação de opressão histórica.

O entendimento do relator foi fundamentado no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no artigo 20-C da Lei 7.716/1989. Esse dispositivo determina que a interpretação de normas sobre crimes raciais deve considerar como discriminatória qualquer atitude que cause humilhação, vergonha ou constrangimento a grupos minoritários, o que, na avaliação do STJ, não se aplicaria ao caso concreto.

População branca não é considerada grupo minoritário

No julgamento, o ministro Og Fernandes enfatizou que “grupos minoritários” não se referem apenas a números populacionais, mas sim àqueles que historicamente enfrentam discriminação e exclusão de espaços de poder. Para o STJ, a população branca no Brasil não se enquadra nesse conceito.

A decisão não negou a possibilidade de ofensas dirigidas a pessoas brancas, mas ressaltou que tais condutas devem ser analisadas sob outros tipos penais, como crimes contra a honra, sem o enquadramento específico de injúria racial.

Ao conceder o habeas corpus, o STJ afastou qualquer interpretação que aplique a injúria racial a ofensas contra pessoas brancas apenas em razão da cor da pele.

Legislação de referência

Lei 7.716/1989, artigo 2º-A:
“É crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Lei 7.716/1989, artigo 20-C:
“A interpretação de normas sobre crimes resultantes de discriminação ou preconceito deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”

Processo relacionado: HC 929002

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