O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei municipal de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” no currículo e no material didático das escolas públicas e privadas. O Plenário seguiu entendimento consolidado de que a competência para legislar sobre diretrizes da educação é exclusiva da União.
Questão jurídica envolvida
A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas. O STF considerou que a Lei Municipal 6.499/2022 interferiu indevidamente em matéria de competência federal, violando o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que confere à União a atribuição de estabelecer normas gerais sobre educação.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o ensino da língua portuguesa é regulado nacionalmente para garantir uniformidade no aprendizado. Segundo a ministra, ao impor restrições ao uso da linguagem neutra, a norma municipal interferiu no currículo pedagógico de instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, regulamentado pela Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e pela Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Além da violação da competência legislativa, o STF reconheceu que a proibição da linguagem neutra também afronta a liberdade de expressão, princípio fundamental assegurado pela Constituição.
Impactos da decisão
A decisão do STF reforça a jurisprudência de que municípios não podem legislar sobre diretrizes educacionais, invalidando normas semelhantes que tentem impor restrições curriculares locais. Com isso, escolas públicas e privadas de Uberlândia não poderão ser impedidas de adotar ou discutir o uso da linguagem neutra em seu material didático.
Legislação de referência
Constituição Federal
Artigo 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)
Artigo 26 – Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum.
Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014)
Artigo 2º – São diretrizes do PNE: […] VI – valorização da diversidade e respeito às diferenças.
Processo relacionado: ADPF 1165