O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou três pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, reconhecendo a prática do crime de golpe de Estado. Entre os réus, um deles foi sentenciado a 17 anos de prisão pelo furto de uma réplica da Constituição Federal de 1988 no interior do Tribunal. Os outros dois receberam penas de 14 anos de reclusão. A decisão foi tomada pelo Plenário, em julgamento virtual concluído em 3 de fevereiro.
Questão jurídica envolvida
O STF analisou a responsabilidade penal dos réus sob a perspectiva da autoria coletiva, considerando que todos participaram de forma decisiva para a consumação do crime. A tese jurídica adotada seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), segundo o qual os atos de invasão das sedes dos Três Poderes foram coordenados para derrubar o governo democraticamente eleito em 2022.
As defesas alegaram que os acusados pretendiam participar de um ato pacífico e que os fatos não tiveram força suficiente para concretizar um golpe de Estado. No entanto, a Corte entendeu que a materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas por registros em redes sociais, câmeras de segurança e vestígios coletados nos locais invadidos.
Fundamentação jurídica
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que os réus praticaram crimes em coautoria, sustentando que a organização e execução dos atos caracterizaram um crime de autoria coletiva. Além da tentativa de golpe de Estado, o ministro enfatizou a presença de provas explícitas, incluindo vídeos, mensagens e registros audiovisuais da depredação dos prédios públicos.
No caso do réu condenado a 17 anos de prisão, a denúncia da PGR apontou que ele quebrou um vidro de proteção e furtou a réplica da Constituição Federal de 1988, assinada pelos constituintes originais. Após ser identificado, ele devolveu o exemplar à Polícia Federal.
Indenização por danos coletivos
A condenação também incluiu o pagamento de R$ 30 milhões a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser quitado solidariamente entre todos os condenados, independentemente da pena aplicada individualmente.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 359-M – Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena – reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 288 – Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Constituição Federal
Art. 5º, XLIV – Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Processo relacionado: Ação Penal 2330