A Justiça Federal do Distrito Federal determinou a reintegração de candidatos pardos ao Concurso Nacional Unificado (CNU) após a anulação de atos das comissões de heteroidentificação. As decisões apontaram a ausência de fundamentação nos pareceres que desclassificaram os candidatos que optaram pelas cotas raciais e consideraram provas documentais que corroboravam suas autodeclarações raciais.
Os seis mandados de segurança foram concedidos pelos juízes federais Waldemar Cláudio de Carvalho e Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, e Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal Cível da SJDF. As decisões ressaltaram que a exclusão dos candidatos sem justificativa violou o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Cotas raciais: questão jurídica envolvida
O procedimento de heteroidentificação foi instituído para evitar fraudes nas cotas raciais, mas deve observar critérios objetivos e estar devidamente fundamentado. De acordo com a Lei 12.990/2014, a reserva de vagas para candidatos negros, incluindo pretos e pardos, se baseia na autodeclaração, podendo haver verificação por comissões especializadas. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que a exclusão de candidatos sem justificativa concreta fere os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos.
Nos casos analisados, a Justiça considerou laudos dermatológicos, documentos públicos e fotografias que comprovavam as características fenotípicas dos candidatos. Além disso, alguns já haviam sido aprovados como cotistas em concursos anteriores, o que reforçou a tese da ilegalidade das exclusões.
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Impacto das decisões
Com a reintegração determinada pela Justiça, os candidatos poderão continuar concorrendo nas vagas reservadas às cotas raciais e, caso aprovados, terão direito à nomeação dentro da classificação correspondente. As decisões abrem precedentes para outros candidatos que enfrentem situações semelhantes no CNU ou em outros certames públicos.
Palavra do escritório responsável
O advogado Israel Mattozo, sócio do escritório Mattozo & Freitas, responsável pelas ações, destacou a importância das decisões para a segurança jurídica dos concursos públicos. “Desde o lançamento do edital, identificamos falhas no procedimento de heteroidentificação. O Judiciário tem cumprido seu papel ao corrigir essas injustiças e garantir o direito dos candidatos cotistas”, afirmou.
Legislação de referência
Lei 12.990/2014
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Processos relacionados:
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