A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de uma ex-assistente administrativa ao pagamento de R$ 74 mil por danos materiais a uma empresa de papelaria. A decisão decorre do reconhecimento de desvio de valores por meio de transferências bancárias indevidas.
Contexto da decisão
A empresa alegou que a ex-funcionária realizou transferências bancárias indevidas para si e para familiares, aproveitando-se da confiança adquirida no ambiente de trabalho. Diante disso, o contrato de trabalho foi encerrado por justa causa, sob a alegação de ato de improbidade.
A trabalhadora recorreu, contestando a validade do laudo pericial. Segundo a defesa, a perícia teria sido baseada apenas nos documentos apresentados pela empresa e não teria respondido integralmente aos quesitos formulados.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a aplicação da justa causa por improbidade, conforme o artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo permite a rescisão do contrato quando o empregado pratica ato desonesto ou fraudulento que viole a confiança da relação de trabalho.
Além disso, a reparação dos danos materiais segue o princípio da responsabilidade civil, que impõe ao agente que causa prejuízo a outrem o dever de indenizar, conforme previsto no Código Civil.
Fundamentação da decisão
A relatora, desembargadora Dâmia Avoli, destacou que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar o desvio de valores, e que os comprovantes de transferência bancária, principal evidência do ocorrido, não foram impugnados pela trabalhadora.
Outro ponto analisado foi o pedido de suspensão do processo até a conclusão de um inquérito policial e de uma ação trabalhista proposta pela ex-empregada. No entanto, a magistrada entendeu que a decisão independe desses procedimentos, pois as provas já produzidas foram consideradas suficientes para o julgamento do caso.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Artigo 482
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; (…).”
Código Civil – Artigo 927
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Código Civil – Artigo 186
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”