A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), ao pagamento de R$ 600 mil a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, considerando o risco da atividade, independentemente da culpa do trabalhador.
Caminhoneiro relatou cansaço extremo antes do acidente
O acidente ocorreu em outubro de 2016, quando o caminhoneiro, que transportava produtos inflamáveis, dormiu ao volante e perdeu o controle do caminhão, que tombou na pista. O impacto resultou em traumatismo da medula espinhal, deixando-o paraplégico.
Na ação trabalhista, o motorista alegou que a jornada exaustiva imposta pela empresa foi a principal causa do acidente, uma vez que não teve o descanso adequado.
Empresa tentou atribuir culpa exclusiva ao trabalhador
A SIM Rede de Postos negou responsabilidade pelo ocorrido e sustentou que o motorista dirigia em alta velocidade, a 102 km/h, em um trecho cuja velocidade máxima permitida era de 80 km/h. Além disso, a defesa alegou que ele teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se voluntariamente do sono necessário para conduzir o veículo com segurança.
Risco da atividade e responsabilidade objetiva do empregador
A 7ª Turma do TST afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo que o trabalho de motorista profissional expõe o empregado a um risco acentuado de acidentes. O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que o acidente decorreu da própria natureza da atividade, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O ministro Evandro Valadão, em voto divergente, argumentou que o caso deveria retornar à segunda instância para esclarecer se a velocidade excessiva foi determinante para o acidente, o que poderia afastar o vínculo com a jornada de trabalho. Entretanto, a tese foi rejeitada pela maioria, e a condenação foi mantida.
Indenização por danos morais e estéticos
A decisão confirmou os valores fixados na segunda instância:
- R$ 400 mil por danos morais, considerando o impacto da paraplegia na vida do trabalhador;
- R$ 200 mil por danos estéticos, em razão das limitações físicas permanentes causadas pelo acidente.
A condenação reforça a aplicação da teoria do risco da atividade, estabelecendo que empresas que exploram atividades de alto risco devem indenizar seus empregados quando os danos decorrem do próprio exercício da função.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Processo relacionado: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406