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ANS define novas regras para notificação por inadimplência em planos de saúde

ANS detalhou a RN 593/2023, que exige notificação prévia e amplia formas de comunicação antes do cancelamento por inadimplência

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou uma oficina para operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios, esclarecendo as novas regras da Resolução Normativa (RN) 593/2023, que regulamenta a notificação por inadimplência. A norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025 e busca garantir maior transparência e previsibilidade para beneficiários e operadoras.

Mudanças na notificação por inadimplência

A RN 593/2023 estabelece que beneficiários de planos de saúde contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/1998 só podem ter o contrato cancelado por inadimplência caso deixem de pagar pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Além disso, a norma determina que a operadora deve realizar notificação prévia antes de efetuar o cancelamento.

A nova regulamentação também amplia as formas de comunicação da notificação, permitindo o uso de ligação telefônica gravada, e-mail e mensagens de texto para celulares. Essas medidas visam facilitar o acesso à informação e garantir que o consumidor seja devidamente avisado antes de qualquer interrupção no serviço.

Objetivo da nova norma da ANS

De acordo com a ANS, as mudanças promovem maior segurança para os beneficiários e previsibilidade para as operadoras. A diretora-adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Carla Soares, destacou que a oficina foi realizada justamente para esclarecer dúvidas sobre a nova regra e garantir um entendimento completo por parte das operadoras e administradoras de benefícios.

Durante o evento, realizado em 30 de janeiro de 2025, mais de 1.700 pessoas acompanharam as explicações pelo canal da ANS no YouTube, onde a resolução foi detalhada.

Questão jurídica envolvida

A regulamentação da ANS sobre a notificação por inadimplência se fundamenta na necessidade de garantir transparência na relação contratual entre operadoras de planos de saúde e beneficiários. O direito à informação clara e adequada está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde.

A exigência de notificação prévia antes do cancelamento evita surpresas e protege os consumidores contra rescisões unilaterais sem aviso. Já a necessidade de duas mensalidades em atraso busca um equilíbrio entre os interesses das operadoras e dos beneficiários, evitando o cancelamento por atrasos pontuais.

Legislação de referência

Lei 9.656/1998
“Art. 13. Os contratos de planos de saúde terão renovação automática e por prazo indeterminado, salvo fraude ou inadimplência do consumidor por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.”

Fonte: Agência Nacional de Saúde

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