O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um motorista acusado de homicídio qualificado após uma perseguição no trânsito. O réu segue preso preventivamente por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que converteu a prisão em flagrante na custódia cautelar.
Caso envolveu perseguição e disparo fatal contra passageiro
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o réu perseguiu por cerca de cinco quilômetros um veículo de aplicativo, após supostamente ter sido “fechado” pelo motorista na rodovia. Ao alcançar o carro, ele teria emparelhado, exibido uma arma de fogo e feito ameaças.
Na tentativa de escapar, o motorista do aplicativo acelerou o veículo, momento em que o acusado efetuou um disparo, atingindo um passageiro no banco traseiro. A vítima foi socorrida a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento. O atirador foi preso em flagrante, e sua detenção foi convertida em prisão preventiva.
Questão jurídica envolvida
A defesa impetrou habeas corpus alegando que a prisão preventiva carecia de fundamentação idônea e que o réu possuía condições pessoais favoráveis. Argumentou, ainda, que medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir o andamento do processo sem a necessidade da privação de liberdade.
O ministro Herman Benjamin, ao analisar o pedido, considerou que o caso não apresentava urgência para justificar a concessão da liminar em regime de plantão. Com isso, a decisão sobre o mérito do habeas corpus ficará a cargo da Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Legislação de referência
Código Penal
Art. 121, § 2º, II e IV – Homicídio qualificado:
- II – cometido por motivo fútil;
- IV – com recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Código de Processo Penal
Art. 312 – A prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, o indiciado ou acusado deva permanecer distante para evitar risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando a medida se mostrar adequada à prevenção do crime;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
Processo relacionado: HC 977014