A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um restaurante a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda ao tentar acessar o banheiro do estabelecimento. A cliente caiu de uma altura de aproximadamente quatro metros em uma área sem sinalização adequada, fraturando o fêmur e necessitando de cirurgia e fisioterapia. O Tribunal elevou a indenização por danos morais para R$ 17 mil e manteve o valor de R$ 3 mil pelos danos estéticos.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal entendeu que a ausência de sinalização eficaz no local do acidente caracterizou negligência do restaurante, configurando um acidente de consumo.
Fundamentação da decisão
A cliente alegou que a área onde ocorreu a queda não possuía barreiras de proteção suficientes para evitar o acidente. O restaurante, por sua vez, sustentou que a culpa seria exclusiva da consumidora, pois ela teria desrespeitado avisos e ultrapassado uma suposta barreira de isolamento.
Os desembargadores rejeitaram a defesa do estabelecimento e destacaram que a tentativa de sinalização não foi eficaz para evitar o acidente. Além disso, verificou-se que o próprio restaurante admitiu ter removido grades de proteção da área onde ocorreu a queda. O tribunal concluiu que havia nexo de causalidade entre a omissão do estabelecimento e os danos sofridos pela cliente.
Indenização e impactos da decisão
A Turma manteve a indenização de R$ 3 mil por dano estético, devido à cicatriz permanente na região do quadril, e elevou a compensação por danos morais para R$ 17 mil. O aumento considerou a gravidade da lesão e o impacto na mobilidade da consumidora. A decisão também reforça a obrigação dos estabelecimentos comerciais de garantir a segurança dos clientes, evitando riscos previsíveis.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 398 – Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Processo relacionado: 0706097-63.2024.8.07.0001