O Projeto de Lei 3325/24, em análise na Câmara dos Deputados, propõe a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir a substituição de testemunhas que não puderem comparecer à audiência por motivo de doença. A medida busca evitar o cerceamento de defesa das partes nos processos trabalhistas.
Contexto da PL
O projeto, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), surgiu a partir de entendimentos já discutidos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o impacto da impossibilidade de comparecimento de testemunhas. Segundo o parlamentar, a legislação atual não prevê expressamente essa substituição, o que pode comprometer o direito de defesa de trabalhadores e empregadores.
A PL estabelece que a doença da testemunha deve ser comprovada por atestado médico. Além disso, a audiência para ouvir a testemunha substituta deverá ser agendada para a data mais próxima possível, garantindo a continuidade do processo sem prejuízo às partes.
Questão jurídica envolvida
A impossibilidade de uma testemunha depor pode afetar diretamente o direito de defesa no processo trabalhista, princípio assegurado pela Constituição Federal. O projeto visa suprir uma lacuna na legislação ao permitir a substituição, evitando que uma das partes seja prejudicada pela ausência involuntária de uma testemunha essencial ao caso.
A proposta também se estende ao procedimento sumaríssimo, modalidade processual voltada para causas de menor complexidade e que busca maior celeridade na tramitação dos processos na Justiça do Trabalho.
O Projeto de Lei 3325/24 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, seguirá para o Senado antes de ser sancionado e incorporado à legislação trabalhista.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, LV – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 821 – “Cada uma das partes poderá oferecer até três testemunhas, salvo quando em número maior for determinado neste Título.”