O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu devido a erro médico em hospital público. A decisão reconheceu a falha no atendimento durante o parto como determinante para o óbito do bebê.
Contexto da decisão
O caso teve origem em um hospital da rede pública do DF, onde a gestante foi internada para o parto. Segundo os autos, houve negligência no monitoramento do estado fetal e na adoção de medidas para evitar complicações. Como consequência, o bebê sofreu sofrimento fetal e não resistiu.
Diante do ocorrido, os pais ajuizaram ação contra o Distrito Federal, alegando erro médico e falha no dever de garantir um atendimento seguro. A sentença de primeira instância reconheceu a responsabilidade do ente público e fixou a indenização em R$ 100 mil, valor que foi mantido em segunda instância.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
No julgamento, o TJDFT reafirmou que a omissão no atendimento adequado configura falha na prestação do serviço público de saúde, o que gera o dever de indenizar os danos morais sofridos pelos pais da vítima.
Impactos da decisão
A decisão reforça a tese da responsabilidade objetiva do Estado em casos de falha na prestação de serviços médicos em hospitais públicos. Para os cidadãos, o julgamento reafirma o direito à indenização quando houver erro que cause danos irreparáveis. Além disso, evidencia a necessidade de melhorias na qualidade do atendimento hospitalar para evitar novas fatalidades.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 37, §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Processo relacionado: 0745224-63.2020.8.07.0001