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Município pagará R$ 208 mil a família de motorista de ambulância morto por Covid-19

A decisão reconheceu que o servidor não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para exercer sua função, configurando omissão do ente público

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Município de Martinópolis a indenizar a família de um motorista de ambulância que faleceu em decorrência da Covid-19. A decisão reconheceu que o servidor não recebeu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para exercer sua função, configurando omissão do ente público.

Contexto da decisão

O servidor municipal atuava como motorista de ambulância quando a pandemia de Covid-19 aumentou a demanda pelo seu serviço. Mesmo pertencendo ao grupo de risco, ele não foi afastado de suas funções e continuou trabalhando sem a devida proteção. Em julho de 2020, contraiu a doença e faleceu oito dias após o diagnóstico.

A família ajuizou ação contra o município, alegando que a omissão no fornecimento de EPIs adequados e a manutenção do servidor em atividade, apesar de suas comorbidades, foram fatores determinantes para sua morte.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade civil do Estado por omissão. De acordo com a decisão, houve negligência do município ao não garantir condições adequadas de segurança para seus servidores durante a pandemia, descumprindo o dever de proteção.

O tribunal reconheceu o nexo causal entre a falta de EPIs e o falecimento do servidor, considerando que ele estava exposto a um alto risco de contaminação. Assim, foi determinada a indenização por danos morais e o pagamento de pensão mensal à família.

Fundamentos da decisão

O relator do caso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a omissão do município ao não fornecer EPIs e não afastar o servidor do grupo de risco configurou culpa grave. A negligência ficou evidente ao permitir que ele continuasse exercendo suas funções sem a devida proteção, mesmo estando em contato direto com pacientes possivelmente contaminados.

A decisão foi tomada por maioria de votos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 52,2 mil para cada dependente (esposa e três filhas). Além disso, o município foi condenado a pagar pensão mensal de R$ 2,9 mil até a data em que o servidor completaria 75,5 anos de idade.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde)

Art. 6º, I, “d” – São determinantes e condicionantes da saúde: o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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