A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a validade de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo (SRTb/SP) contra a empresa Makily Comércio de Roupas Ltda. A fiscalização constatou trabalhadores sem registro formal e irregularidades em normas de segurança e saúde.
Fiscalização constatou irregularidades trabalhistas
A inspeção foi realizada em uma oficina de costura terceirizada que prestava serviços exclusivamente para a empresa autuada. No local, foram identificados sete trabalhadores sem vínculo formal. O relatório apontou que a relação de trabalho apresentava os requisitos de vínculo empregatício previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
Além disso, os fiscais verificaram que o ambiente de trabalho não cumpria normas de segurança, como a falta de medidas preventivas contra incêndios e ausência de exames médicos admissionais.
Diante das infrações, foram lavrados 12 autos de infração contra a empresa. A Makily Comércio de Roupas Ltda. ingressou com duas ações anulatórias, alegando que os autos foram lavrados fora do local da fiscalização e que os trabalhadores pertenciam a um intermediário, e não à empresa.
Questão jurídica envolvida
A decisão discutiu a competência da Administração Pública para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e aplicar sanções quando constatadas irregularidades.
A empresa alegou que os autos de infração seriam nulos porque foram lavrados fora do local fiscalizado. No entanto, a legislação permite essa prática em casos justificados, dentro do prazo de 24 horas, conforme previsto no artigo 24 do Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto 4.552/2002) e na Portaria 854/2015 do Ministério do Trabalho.
Outro ponto relevante foi a atuação dos auditores fiscais do trabalho na identificação de vínculo empregatício. O TRT-2 destacou que a fiscalização trabalhista tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego quando presentes os requisitos legais.
Decisão do TRT da 2ª Região
A relatora do caso, juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, rejeitou as alegações da empresa e destacou que o intermediário citado pela defesa era, na verdade, um dos próprios trabalhadores, sem estrutura para contratar empregados formalmente.
O acórdão enfatizou que a fiscalização foi realizada conforme a legislação trabalhista e que não houve irregularidades no procedimento adotado pelos auditores fiscais. Além disso, a sentença reconheceu que a empresa descumpriu normas essenciais, como o registro de empregados e a adoção de medidas de segurança no trabalho.
Com isso, o TRT-2 negou os recursos e manteve a validade de todos os autos de infração. O processo ainda aguarda julgamento de embargos de declaração.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Artigo 2º – Considera-se empregador a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Artigo 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Artigo 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Artigo 41 – Em todas as atividades será obrigatório o registro dos empregados, em livro, ficha ou sistema eletrônico.
Artigo 47 – O empregador que mantiver empregado sem o respectivo registro estará sujeito à multa administrativa, conforme regulamentação vigente.
Decreto 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho)
Artigo 24 – O auto de infração será lavrado no local da inspeção ou, em caso justificado, no prazo de 24 horas, em unidade da fiscalização do trabalho.
Portaria 854/2015 do Ministério do Trabalho
Artigo 12 – Os autos de infração podem ser lavrados fora do local fiscalizado, desde que fundamentada a impossibilidade de emissão imediata no local da inspeção.
Processo relacionado: 1001272-15.2022.5.02.0081