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André Mendonça suspende uso de tornozeleira e recolhimento noturno impostos a acusado de tráfico

Decisão reafirma que juízes não podem impor restrições sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus para afastar medidas cautelares impostas de ofício por um juiz de Belo Horizonte (MG) contra um acusado de tráfico de drogas.

O magistrado de primeira instância havia determinado o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, sem que houvesse pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.

Questão jurídica envolvendo decisão de Mendonça

A decisão se baseia no entendimento de que medidas cautelares pessoais só podem ser decretadas mediante provocação das partes, conforme previsto no artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal. Com a reforma introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), ficou vedada a imposição dessas restrições por iniciativa exclusiva do magistrado.

No caso analisado, o acusado foi preso em flagrante por suposto envolvimento com tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória sem a aplicação de cautelares alternativas. Apesar disso, o juiz determinou, de ofício, medidas restritivas.

O ministro André Mendonça destacou que, além da vedação legal à imposição de medidas sem requerimento, o juiz de primeira instância não demonstrou a necessidade e adequação das restrições impostas, violando os requisitos exigidos pelo artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Diante da ilegalidade manifesta, o STF concedeu a ordem de Habeas Corpus e anulou as cautelares aplicadas.

Legislação de referência

Código de Processo Penal

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Altera dispositivos do Código de Processo Penal, reforçando a necessidade de provocação para decretação de medidas cautelares pessoais.

Processo relacionado: Habeas Corpus 251.001.

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