A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a penhora de um imóvel para pagamento de dívida trabalhista não pode alcançar a totalidade do bem quando este pertence a um casal. O entendimento é de que a execução deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, garantindo ao cônjuge não devedor o direito à sua cota-parte no valor arrecadado ou a preferência na arrematação do imóvel.
Contexto da decisão do TST
O caso envolve a penhora de um imóvel situado em Santos (SP), determinado na fase de execução de uma reclamação trabalhista movida por um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema (SP). A empresa, que teve um de seus sócios responsabilizado pela dívida, havia firmado um acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Como não foram encontrados bens disponíveis da empresa, a execução passou a alcançar o patrimônio dos sócios.
Diante disso, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel do casal, do qual o sócio devedor possuía parte. A esposa, que não fazia parte do processo, contestou a medida, argumentando que também era proprietária do bem e não deveria ser prejudicada pela dívida contraída exclusivamente pelo marido.
Questão jurídica envolvida
A principal controvérsia no julgamento foi a possibilidade de penhorar integralmente um bem indivisível, como um imóvel, quando apenas um dos cônjuges responde pela dívida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia mantido a penhora do imóvel como um todo, considerando a impossibilidade de divisão física do bem.
Contudo, ao analisar o recurso da esposa, a Quarta Turma do TST entendeu que, conforme o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a alienação judicial de bens indivisíveis deve resguardar o direito do coproprietário não devedor. Assim, ainda que o imóvel vá a leilão, a penhora deve incidir apenas sobre a fração pertencente ao devedor, assegurando ao cônjuge o direito ao valor correspondente à sua parte ou à preferência na aquisição do bem.
A decisão foi unânime.
Legislação de referência
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 843. Quando a penhora recair sobre bem indivisível, a alienação judicial observará o seguinte:
§ 1º A meação ou a fração ideal pertencente ao coproprietário estranho à execução será resguardada, assegurando-se-lhe o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º No caso de o coproprietário não exercer o direito de preferência, será depositado à sua disposição o valor que lhe couber no preço obtido.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943)
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.
Processo relacionado: RR-1000608-91.2020.5.02.0262