A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, que não é possível acumular o auxílio-reclusão com a pensão por morte. A decisão atendeu a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que havia concedido o benefício à companheira de um segurado preso, mesmo ela já sendo beneficiária de pensão por morte de outro companheiro falecido.
Questão jurídica envolvida
O caso discute a possibilidade de recebimento simultâneo de auxílio-reclusão e pensão por morte, à luz da legislação previdenciária. O TRF6 concluiu que o auxílio-reclusão é um benefício de caráter excepcional e não pode ser concedido a quem já recebe pensão por morte, pois ambos têm natureza substitutiva da renda do segurado.
Fundamentação da decisão
A relatora do caso, desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, destacou que o art. 80 da Lei 8.213/1991 estabelece o auxílio-reclusão como um benefício destinado à subsistência dos dependentes de segurados presos. No entanto, esse direito não pode ser concedido a quem já recebe uma pensão por morte, pois ambos os benefícios têm o mesmo objetivo.
Além disso, a magistrada ressaltou que o art. 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento simultâneo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Por analogia, essa regra também se aplica ao acúmulo de mais de um auxílio-reclusão, conforme prevê o art. 528, XIII, da Instrução Normativa INSS 77/2015.
Dessa forma, a relatora concluiu que não é possível que a mesma pessoa receba, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados por cônjuges ou companheiros diferentes.
Determinação judicial
Com essa decisão, a Justiça reverteu a sentença que havia concedido o auxílio-reclusão, dando ganho de causa ao INSS. O entendimento do TRF6 reforça que a legislação previdenciária impede o acúmulo desses benefícios, garantindo a observância do princípio da seletividade na concessão de prestações assistenciais.
Legislação de referência
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
Art. 80 – “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.”
Art. 124 – “É vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.”
Instrução Normativa INSS 77/2015
Art. 528, XIII – “O auxílio-reclusão não pode ser concedido conjuntamente a mais de um dependente cônjuge ou companheiro.”
Processo relacionado: 1000189-70.2018.4.01.3813