A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê ações de orientação, recolocação e qualificação profissional para mulheres vítimas de violência doméstica. O projeto altera a Lei 11.340/2006 e outras normas para garantir a inclusão dessas mulheres em programas assistenciais e cursos profissionalizantes.
Medidas propostas para qualificação e recolocação profissional
O texto aprovado determina que o juiz ou a autoridade policial solicite, por prazo determinado, a inclusão das vítimas de violência doméstica em cadastros de programas assistenciais dos governos federal, estadual e municipal. Isso permitirá que elas tenham acesso prioritário a iniciativas de qualificação e recolocação no mercado de trabalho.
As mulheres que aderirem ao programa poderão ser encaminhadas para cursos gratuitos de capacitação oferecidos por entidades como Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop, além do Sebrae. Essas instituições atuarão em parceria com a administração pública para garantir acesso a oportunidades profissionais.
Além disso, o projeto prevê que os governos federal, estaduais e municipais concedam prioridade a essas mulheres em programas de emprego e renda, auxiliando na busca e na manutenção de postos de trabalho.
Mudanças na Lei de Licitações e incentivos fiscais
A proposta também altera a Lei de Licitações e Contratos para permitir que editais de contratação pública exijam um percentual mínimo de 8% de mão de obra formada por mulheres vítimas de violência doméstica. Essa exigência valerá para contratos com pelo menos 25 funcionários e deverá ser mantida durante toda a execução contratual. O descumprimento poderá levar à rescisão do contrato, salvo em casos onde não houver mão de obra qualificada disponível na região.
Outra mudança prevista no projeto envolve a lei que criou o Selo Empresa Amiga da Mulher. Empresas que implementarem programas de acolhimento e proteção às mulheres poderão deduzir do imposto de renda o equivalente a um salário-mínimo por mês de trabalho de cada empregada contratada.
Próximos passos na tramitação
O projeto de lei aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso receba parecer favorável, poderá seguir para sanção presidencial sem necessidade de votação no plenário da Câmara.
Legislação de referência
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Art. 1º – Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física;
II – a violência psicológica;
III – a violência sexual;
IV – a violência patrimonial;
V – a violência moral.
Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – objeto: bem, serviço ou obra a ser contratado;
II – licitação: processo administrativo para a contratação de bens, serviços e obras;
III – contratação direta: dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – contrato: ajuste entre a Administração Pública e o particular para um fim público.
Art. 37 – São modalidades de licitação:
I – concorrência;
II – concurso;
III – leilão;
IV – pregão;
V – diálogo competitivo.
Lei do Selo Empresa Amiga da Mulher (Lei 14.457/2022)
Art. 23 – Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, a ser concedido pelo Poder Executivo às empresas que adotem práticas de promoção da empregabilidade das mulheres e de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
Art. 24 – Para obtenção do Selo Empresa Amiga da Mulher, a empresa deverá atender a critérios estabelecidos em regulamento, incluindo ações de igualdade salarial, promoção da liderança feminina e combate ao assédio no trabalho.
Fonte: Câmara dos Deputados