A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de indenização por danos morais de um homem que foi preso em flagrante com base em laudo preliminar que indicava posse de substância entorpecente. O laudo definitivo, posteriormente, constatou que a substância era bicarbonato de sódio.
Contexto da decisão do TRF1
O autor da ação alegou que sua prisão ocorreu de forma indevida, pois foi baseada em um laudo equivocado. Ele permaneceu detido por dois dias até que o exame definitivo afastou a natureza ilícita da substância apreendida. Segundo ele, a situação configuraria responsabilidade objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Questão jurídica envolvida
O cerne da controvérsia era determinar se o erro no laudo preliminar, que motivou a prisão em flagrante, geraria o dever de indenizar por danos morais. O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a prisão decorreu de uma abordagem regular, na qual foi encontrado um pacote suspeito. A análise inicial indicou tratar-se de entorpecente, levando à autuação em flagrante e à comunicação à autoridade judicial.
Fundamentação jurídica
O magistrado ressaltou que não houve abuso ou arbitrariedade, pois a Administração Pública agiu dentro da legalidade e do poder de polícia. A falha técnica no laudo preliminar foi corrigida com rapidez, garantindo a liberação do detido assim que o erro foi constatado. Dessa forma, não ficou caracterizado ato ilícito que justificasse a indenização.
A decisão reforça a jurisprudência segundo a qual a prisão em flagrante, quando realizada de forma regular e com base em indícios razoáveis, não configura abuso de autoridade, mesmo que posteriormente se comprove um equívoco na perícia inicial.
Decisão do TRF1
Por unanimidade, a 11ª Turma concluiu que não houve violação aos direitos do autor que justificasse indenização, uma vez que sua prisão decorreu do exercício legítimo das funções do Estado.
Legislação de referência
Código de Processo Penal
Art. 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)
Art. 28 – O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Processo relacionado: 0010435-48.2003.4.01.3400