A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Nova Amazonas Indústria e Comércio Importação de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização no valor de R$ 22 mil a um motociclista envolvido em acidente de trânsito com um caminhão da empresa. A decisão confirma o entendimento da Vara Cível do Riacho Fundo.
Contexto do caso
O acidente ocorreu em 25 de setembro de 2019, na DF-001, no Riacho Fundo II. O motociclista, que conduzia uma Honda CBR 600R, trafegava pela faixa da esquerda quando o caminhão da empresa ré realizou uma mudança de faixa sem sinalizar. O autor do processo afirmou que a manobra causou uma colisão lateral, resultando em sua queda e uma fratura na perna direita.
A empresa ré alegou que o motociclista tentou ultrapassar em alta velocidade e perdeu o controle ao frear, negando que tenha havido contato entre os veículos. Também contestou os valores dos danos materiais e a comprovação do afastamento do trabalho por 12 meses.
Questão jurídica envolvida
O caso envolve a responsabilidade civil no trânsito, especialmente a obrigação de motoristas adotarem cautelas necessárias ao mudar de faixa. No julgamento, a Turma Cível destacou que as provas demonstraram a imprudência do motorista do caminhão ao realizar a manobra sem os devidos cuidados. O desembargador relator enfatizou que, mesmo sem colisão direta, a conduta do condutor do caminhão levou à queda do motociclista, configurando o dever de indenizar.
Indenizações fixadas
A sentença reconheceu o direito do motociclista às seguintes indenizações:
- Danos emergentes: R$ 2.698,00, referente à desvalorização da motocicleta.
- Lucros cessantes: R$ 11.300,00, considerando o período de afastamento do trabalho comprovado.
- Danos morais: R$ 8.000,00, devido à fratura na perna e ao impacto na rotina do autor.
O valor dos danos materiais será abatido em R$ 945,00, quantia recebida pelo motociclista do seguro DPVAT.
Impactos da decisão
A decisão reforça a jurisprudência sobre a responsabilidade objetiva das empresas por atos de seus funcionários no trânsito, quando comprovado que a conduta do empregado contribuiu para o acidente. Esse entendimento é relevante para vítimas de acidentes envolvendo veículos de empresas, que podem buscar reparação pelos danos sofridos.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 34 – O condutor que queira mudar de faixa de circulação deverá observar a existência e movimentação dos outros veículos e indicar sua intenção de forma clara e com a devida antecedência.
Processo relacionado: 0705365-10.2019.8.07.0017