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TST anula justa causa de operador com problemas neurológicos acusado de fraudar controle de ponto

O colegiado considerou que o empregado apresentava sequelas neurológicas decorrentes de um acidente de trabalho, o que comprometeu sua capacidade de discernimento

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave, dispensado sob a alegação de burlar o controle de ponto. O colegiado considerou que o empregado apresentava sequelas neurológicas decorrentes de um acidente de trabalho, o que comprometeu sua capacidade de discernimento.

Histórico da decisão

O trabalhador sofreu um acidente de trajeto em 2005, que resultou em comprometimento cognitivo. Inicialmente, foi dispensado em 2019, mas foi reintegrado em 2021 após decisão judicial, que reconheceu sua incapacidade para o trabalho. No entanto, quatro meses depois, foi novamente dispensado por justa causa, sob a justificativa de que teria burlado o controle de acesso ao local de trabalho.

A empresa apresentou imagens das câmeras de vigilância que indicavam que, em seis dos 18 dias analisados, o empregado teria utilizado a entrada de veículos para evitar a catraca ou a girado pelo lado de fora para simular sua saída.

Questão jurídica envolvida

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou a justa causa, reconhecendo que, apesar da irregularidade cometida pelo empregado, havia conivência da chefia com suas frequentes ausências do posto de trabalho. Além disso, o laudo pericial demonstrou que ele não possuía aptidão para atividades que exigissem esforço cognitivo, em razão das sequelas do acidente.

O TST manteve essa decisão ao considerar que a justa causa, como penalidade máxima na relação de trabalho, exige a análise das circunstâncias do caso concreto. Para o relator, ministro Breno Medeiros, o estado de saúde do empregado deveria ser levado em conta, pois o laudo apontava que ele estava em fase de transtorno cognitivo leve, com evolução para demência. Além disso, ficou registrado que o empregado permanecia ocioso no trabalho e sua chefia tolerava suas saídas constantes.

Impactos da decisão

A decisão reforça o entendimento de que a justa causa deve ser aplicada com cautela e proporcionalidade, especialmente quando o trabalhador apresenta limitações que comprometem sua conduta no ambiente de trabalho. O reconhecimento da conivência da empresa também foi um fator determinante para a anulação da dispensa.

A decisão da Quinta Turma do TST foi unânime.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
(…)
Parágrafo único – Na aplicação da penalidade, o empregador deverá considerar a gravidade da falta, os antecedentes do empregado e as circunstâncias em que a falta foi cometida.

Lei 8.213/1991

Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 118 – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Processo relacionado: RRAg-34-93.2022.5.10.0003

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