A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença que determina o fornecimento do medicamento Belimumabe a uma paciente com lúpus eritematoso sistêmico (LES). A decisão unânime negou o recurso da União, que alegava a existência de alternativas terapêuticas no Sistema Único de Saúde (SUS) e o alto custo do fármaco.
Questão jurídica envolvida
O caso trata do direito ao acesso a medicamentos não incorporados pelo SUS quando comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de condições financeiras do paciente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou requisitos para a concessão desses medicamentos, incluindo a apresentação de laudo médico que comprove a imprescindibilidade do tratamento, o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a incapacidade financeira do paciente.
Fundamentação da decisão
O relator, desembargador federal convocado Felipe Pimentel, destacou que o diagnóstico foi confirmado por laudo médico judicial. Segundo o perito, há evidências científicas de que o Belimumabe é eficaz para reduzir a atividade da doença, diminuir a necessidade de corticoides e reduzir a recorrência dos sintomas.
Apesar de não integrar a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, o medicamento foi aprovado pela ANVISA e por agências internacionais, como a FDA (EUA) e a EMEA (Europa). O relator afastou o argumento da União de que a aprovação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) seria imprescindível. Segundo ele, o parecer da Conitec serve para padronizar medicamentos e reduzir custos, mas não impede o fornecimento por decisão judicial.
Impactos da decisão
A decisão reforça a jurisprudência sobre o direito ao fornecimento de medicamentos de alto custo quando atendidos os critérios estabelecidos pelo STJ. O entendimento pode influenciar outros casos semelhantes, garantindo o acesso a tratamentos essenciais para pacientes sem alternativas eficazes no SUS.
Legislação de referência
- Constituição Federal, artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Processo relacionado: 0809401-89.2022.4.05.8100