A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de um condomínio no litoral norte do Rio Grande do Sul, proibindo a exigência de certidões de antecedentes criminais de trabalhadores que prestam serviços nas residências. A decisão também fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Prática discriminatória e violação de direitos
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), após apuração de denúncia que revelou a imposição da exigência de certidões criminais aos trabalhadores. A restrição foi aprovada em assembleia pelos condôminos, exigindo documentos emitidos pelas Justiças Estadual e Federal para autorizar o ingresso dos prestadores de serviço no condomínio.
O MPT tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o condomínio, mas a negociação não avançou. Pelo contrário, os condôminos reforçaram as restrições em uma nova assembleia. Diante disso, o MPT ingressou com uma Ação Civil Pública para impedir a continuidade da prática discriminatória.
Questão jurídica envolvida
O condomínio alegou que a proibição violaria o direito à propriedade privada, sustentando que os moradores poderiam estabelecer critérios para permitir ou restringir o acesso de terceiros. No entanto, a Justiça concluiu que a exigência imposta aos trabalhadores violava os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal.
O juiz de primeira instância determinou que o condomínio cessasse imediatamente a exigência dos antecedentes criminais, sob pena de multa de R$ 20 mil por trabalhador prejudicado. A decisão foi confirmada pelo TRT-RS, com a relatora do caso, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, destacando que a prática reforçava a exclusão de trabalhadores, geralmente de baixa renda, e limitava seu acesso ao mercado de trabalho sob o argumento de “proteção à propriedade privada”.
Indenização e repercussões
Além da proibição, o condomínio foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos. A Justiça reforçou que a conduta discriminatória afetava não apenas os indivíduos barrados, mas toda a coletividade de trabalhadores, gerando insegurança jurídica e violando direitos fundamentais.
A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 1º, inciso III – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.”
- Art. 170 – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade; (…) VIII – busca do pleno emprego.”
- Código Civil (Lei 10.406/2002)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943)
- Art. 442-B – “Para fins de admissão no emprego, é vedado ao empregador ou seu preposto exigir do candidato a apresentação de certidão de antecedentes criminais, salvo quando se tratar de hipótese prevista em lei.”
Fonte: TRT4