A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pedido de demissão realizado por uma estoquista gestante da Saitama Veículos e Peças S.A. inviabiliza a indenização por estabilidade provisória no emprego.
O colegiado do TST entendeu que não houve falta grave por parte da empresa que justificasse a rescisão indireta, tornando válida a iniciativa da empregada.
Questão jurídica envolvida
No caso, a trabalhadora havia solicitado a rescisão indireta do contrato durante a licença-maternidade, alegando assédio moral e buscando o reconhecimento de uma “justa causa do empregador”. Segundo seu relato, após informar a gravidez, ela teve suas funções reduzidas, atribuições repassadas a outro empregado e recebeu uma advertência considerada injustificada.
O juízo de primeiro grau, entretanto, julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, considerando que ela não conseguiu comprovar os fatos alegados, nem mesmo por indícios. Assim, entendeu que a ação configurava renúncia ao período de estabilidade provisória.
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu o direito à estabilidade e determinou que o pedido de rescisão indireta fosse interpretado como pedido de demissão, válido a partir do término da licença-maternidade.
Fundamentação da decisão do TST
Ao julgar o recurso da empresa, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso, destacou que a jurisprudência do TST admite o pedido de demissão de gestantes desde que não haja vícios de consentimento. No caso concreto, o tribunal concluiu que não houve qualquer irregularidade ou falta grave praticada pelo empregador que tornasse insustentável a relação de emprego.
Assim, considerando que a rescisão indireta foi negada, o TST reconheceu a validade do pedido de demissão, afastando a indenização correspondente à estabilidade provisória. A decisão reforça o entendimento de que a estabilidade gestante não é devida nos casos em que a ruptura contratual ocorre por iniciativa da trabalhadora e sem elementos que invalidem tal manifestação de vontade.
Legislação de referência
Constituição Federal, artigo 10, inciso II, alínea “b” (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”