A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, a criação da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down. A proposta tem como objetivo garantir a inclusão, a autonomia e a acessibilidade dessa população, reforçando direitos fundamentais já previstos na legislação brasileira.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Weliton Prado (Solidariedade-MG), ao Projeto de Lei 910/24, de autoria do deputado Zé Haroldo Cathedral (PSD-RR). A versão revisada do projeto incorpora referências à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e determina que o governo federal adote medidas concretas para implementar os objetivos da nova política.
Questão jurídica envolvida
A proposta reforça que pessoas com Síndrome de Down têm os mesmos direitos já garantidos às pessoas com deficiência, incluindo:
- Direito à vida digna;
- Acesso integral a serviços de saúde;
- Proteção contra qualquer forma de discriminação;
- Acesso à educação inclusiva.
Além disso, o projeto prevê incentivos para a participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade, o desenvolvimento de suas capacidades e a conscientização social sobre a Síndrome de Down.
O que estabelece a PL sobre Síndrome de Down?
A nova política sobre Síndrome de Down também estabelece obrigações ao governo federal, como:
- Programas de diagnóstico precoce durante a gestação;
- Apoio à pesquisa científica para tratamentos terapêuticos e medicamentosos;
- Promoção da participação familiar nas ações e serviços oferecidos.
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, seguirá para o Senado antes de ser sancionada como lei.
Legislação de referência
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
- Art. 4º: “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”
- Constituição Federal (1988)
- Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”