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Mãe não será indenizada por morte de filho atropelado após fugir algemado de abordagem policial

Na sentença, o magistrado ressaltou que ficou comprovado que o jovem assumiu um comportamento de alto risco ao fugir, algemado, de uma abordagem policial

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher contra o Distrito Federal. Ela buscava R$ 25 mil, alegando que houve falha no dever de vigilância por parte do Estado, após seu filho ser atropelado e morto enquanto fugia da polícia.

Contexto do caso

Conforme os autos, o jovem foi abordado pela Polícia Militar do DF em maio de 2024. Durante a abordagem, ele conseguiu fugir mesmo estando algemado. Ao tentar atravessar uma via movimentada, o rapaz foi atingido por um veículo e faleceu em decorrência do acidente.

A mãe do jovem alegou que a morte foi consequência de uma omissão do Estado em garantir a segurança de seu filho, que estava sob custódia policial. Para ela, a fuga só foi possível devido à falta de vigilância por parte dos agentes públicos.

Questão jurídica envolvida

A decisão judicial girou em torno da responsabilidade civil do Estado. Para que o ente público seja condenado a pagar indenização por danos morais, é necessário demonstrar que houve conduta omissiva ou comissiva culposa por parte dos agentes públicos, o que não foi reconhecido no caso.

O Distrito Federal defendeu que não houve falha por parte dos policiais, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Segundo essa tese, a fuga e o comportamento do jovem ao atravessar uma avenida movimentada foram fatores determinantes para o ocorrido.

Fundamentos da decisão

Na sentença, o magistrado ressaltou que ficou comprovado que o jovem assumiu um comportamento de alto risco ao fugir, algemado, de uma abordagem policial. Ele ainda destacou que os policiais agiram de forma adequada após o acidente, prestando os primeiros socorros e acionando uma ambulância.

Por essas razões, o juiz concluiu que “não há que se falar em responsabilidade do Estado, uma vez que o comportamento da vítima foi o fator preponderante para o ocorrido, o que afasta a possibilidade de condenação em danos morais”.

Legislação de referência:

Constituição Federal de 1988
Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 0715258-46.2024.8.07.0018

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