A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, que o pagamento de direito de imagem a um jogador de futebol deve ser integrado ao salário. O caso envolveu um atleta do Bandeira Esporte Clube de Birigui, que afirmou receber R$ 6 mil mensais, sendo R$ 2 mil registrados como salário e R$ 4 mil sob a rubrica de direito de imagem. O tribunal entendeu que não havia exploração efetiva da imagem do atleta e que os valores deveriam ser considerados de natureza salarial.
Contexto da decisão
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Birigui aplicou o art. 164, §2º, da Lei nº 14.597/2023, que estabelece o limite de 50% do valor pago como direito de imagem para caracterização dessa verba. Com base nesse dispositivo, o juiz havia determinado que apenas R$ 1 mil dos valores recebidos seriam incorporados ao salário, mantendo os R$ 3 mil restantes como natureza civil.
No entanto, o desembargador relator do caso, Helio Grasselli, adotou uma visão diferente no julgamento do recurso. Ele destacou que a verba de direito de imagem, na prática, estava vinculada ao contrato de trabalho e que o valor de R$ 4 mil mensais superava significativamente o salário registrado de R$ 2 mil, o que indicava sua natureza salarial. O relator ressaltou que “no futebol moderno, a imagem do jogador está atrelada ao poder de negociação salarial”.
Questão jurídica envolvida
A principal questão analisada foi se o pagamento realizado sob o título de direito de imagem, mas sem exploração efetiva da imagem do atleta, poderia ser caracterizado como salário. O acórdão concluiu que a simples ausência de uso da imagem não configura fraude, mas reforçou que, nesse caso, o contrato de direito de imagem foi utilizado para mascarar o pagamento de parte do salário, violando o princípio da transparência na relação trabalhista.
O colegiado também julgou nulo o contrato civil de direito de imagem firmado entre o jogador e o clube, determinando que os valores recebidos sob essa rubrica fossem incorporados às verbas salariais para todos os fins, como reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
Legislação de referência:
Art. 164, §2º, da Lei nº 14.597/2023
“O pagamento de valores sob a rubrica de direito de imagem não poderá ultrapassar 50% da remuneração total do atleta, considerando a exploração efetiva de sua imagem.”