A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Ourinhos que condenou o laboratório 2 F Laboratório Farmacêutico Ltda e a farmácia R.C. de Favare Drogaria Ltda (Farmais), a indenizar uma paciente em R$ 12 mil por danos morais. A condenação foi decorrente de erro na formulação de um medicamento manipulado.
Contexto do Caso da farmácia
De acordo com o processo, a autora adquiriu um medicamento manipulado para o tratamento de acne, prescrito como Minociclina 50mg. No entanto, o laboratório responsável entregou à farmácia um medicamento manipulado com Minoxidil 50mg, utilizado para alopécia, em desacordo com a receita. A paciente ingeriu o medicamento equivocado por dois dias, o que causou sintomas como inchaço, tontura e náuseas, exigindo cuidados médicos e a suspensão imediata do uso do produto.
A sentença destacou que, sendo evidente a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, afirmou que a falha na manipulação do medicamento e seus efeitos à saúde da autora configuram o dever de indenizar.
Questão jurídica envolvida
O caso foi analisado sob o princípio da responsabilidade solidária, estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que determina que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados ao consumidor. A farmácia foi responsabilizada por intermediar a venda e entrega do produto manipulado, enquanto o laboratório foi reconhecido como responsável pela manipulação incorreta.
Ainda segundo o TJSP, os transtornos físicos e psicológicos enfrentados pela autora superaram o mero aborrecimento, justificando a compensação por danos morais. No entanto, o tribunal considerou que o suporte prestado pelas rés, como exames, drenagens e acompanhamento médico, reduziu a gravidade do dano, ajustando a indenização ao valor de R$ 12 mil.
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, destacou que “não há qualquer prova nos autos capaz de afastar a responsabilidade do laboratório”. A magistrada também reforçou que as evidências apontaram para uma falha inequívoca na prestação dos serviços, justificando a reparação por danos morais.
A decisão da 6ª Câmara foi unânime, sendo acompanhada pelos desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales.
Impactos práticos da decisão
A confirmação da sentença reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos que envolvam falhas em medicamentos manipulados, assegurando maior proteção ao consumidor. Além disso, destaca a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento pelo produto final.
Legislação de referência:
Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Artigo 7º, parágrafo único: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Processo relacionado: 1006183-12.2020.8.26.0408