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TST reconhece vínculo de policial militar com ex-prefeito por atuar como segurança particular

A decisão destacou que o policial prestava serviços como segurança particular por mais de três dias por semana em um contrato caracterizado como de equipe

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um policial militar e um ex-prefeito de Goiana (PE). A decisão destacou que o policial prestava serviços como segurança particular por mais de três dias por semana em um contrato caracterizado como de equipe.

Policial militar atuava em segurança pessoal sob contrato em equipe

O policial militar afirmou que trabalhou como segurança particular do ex-prefeito de setembro de 2012 a setembro de 2016, em um regime de revezamento com outros dois PMs. Ele acompanhava o empregador em viagens e fins de semana, conciliando o serviço particular com a escala na polícia. A defesa do ex-prefeito argumentou que os serviços eram prestados de forma autônoma e esporádica, sem vínculo empregatício.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que os serviços foram prestados de forma contínua e subordinada, caracterizando vínculo de emprego doméstico. A Quinta Turma do TST manteve a decisão, destacando a existência de contrato em equipe e a prestação de serviços por mais de dois dias por semana, requisito essencial para a configuração do trabalho doméstico.

Questão jurídica envolvida

O caso analisou a relação de trabalho doméstico sob o prisma do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, que regula o contrato de emprego doméstico. Essa norma estabelece que o trabalho em ambiente residencial, realizado de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, caracteriza vínculo empregatício.

O voto vencedor, proferido pelo ministro Breno Medeiros, destacou que o contrato em equipe pressupõe a união de esforços para atingir resultados, mesmo que a prestação dos serviços seja intercalada entre os membros do grupo. A atuação do policial, portanto, preenchia os requisitos legais para o vínculo de emprego doméstico.

Legislação de referência

Artigo 1º da Lei Complementar 150/2015
“É considerada empregado(a) doméstico(a) toda pessoa física que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, em atividades sem fins lucrativos.”

Processo relacionado: RR-1117-23.2017.5.06.023

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