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STJ define que bancos digitais só respondem por golpes com falha comprovada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um banco digital não é responsável por prejuízos causados a uma vítima do “golpe do leilão falso” quando comprovado que a instituição cumpriu os procedimentos de segurança e validação de identidade previstos na regulamentação do Banco Central (Bacen).

O caso envolveu um homem que, acreditando ter adquirido um veículo em um leilão virtual, efetuou o pagamento de R$ 47 mil via boleto emitido por um banco digital. Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de estelionatários, que usaram um site falso para simular o leilão.

Contexto da decisão

O autor da ação buscava reparação por danos materiais, argumentando que a facilidade para abrir contas digitais possibilitou a atuação dos estelionatários. No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram o pedido improcedente, sustentando que o banco digital seguiu os procedimentos regulatórios do Bacen para abertura de contas e que o consumidor não agiu com cautela ao realizar o pagamento.

O autor recorreu ao STJ, alegando que a instituição financeira deveria ter adotado medidas de segurança mais rígidas na abertura da conta e também na análise da transferência, especialmente por se tratar de uma movimentação de alto valor.

Fundamentos jurídicos

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Resolução 4.753/2019 do Bacen estabelece normas gerais para abertura, manutenção e encerramento de contas digitais, transferindo às instituições financeiras a responsabilidade por definir os critérios de identificação e qualificação dos titulares das contas. A regulamentação, conforme apontado pela ministra, visa simplificar o acesso a serviços bancários, promovendo a inclusão financeira.

A decisão ressaltou que, quando o banco cumpre os mecanismos previstos na legislação vigente, a posterior utilização da conta para fraudes não configura, por si só, falha na prestação de serviços. A ministra observou ainda que o correntista fraudador era o estelionatário, e não a vítima, o que afastou a aplicação de precedentes do STJ que responsabilizam bancos por transações atípicas realizadas pelos próprios correntistas.

Impactos da decisão do STJ

Com essa decisão, o STJ reforça que a responsabilidade dos bancos digitais por golpes envolvendo contas abertas em suas plataformas está condicionada à comprovação de negligência na validação dos dados dos correntistas ou no cumprimento das regras de segurança estabelecidas pelo Bacen.

Esse entendimento tem implicações importantes para o setor financeiro, que opera em um ambiente cada vez mais digital e descentralizado, reforçando a necessidade de as instituições bancárias seguirem rigorosamente os regulamentos de segurança para evitar a responsabilização em casos de fraude.

Legislação de referência

Resolução 4.753/2019 do Banco Central

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital, promovendo a inclusão financeira e o desenvolvimento do sistema bancário.

Art. 2º. As instituições financeiras devem implementar procedimentos de qualificação simplificada, assegurando a identificação do titular da conta e a mitigação de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Art. 3º. Fica delegada às instituições financeiras a definição dos documentos e das informações necessárias para a qualificação dos titulares das contas digitais, observados os princípios da segurança, proporcionalidade e eficácia no combate a fraudes.

Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/1990

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Processo relacionado: REsp nº 2124423

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