A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de duas pessoas a indenizarem uma mulher por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão confirma o entendimento da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que reconheceu o constrangimento sofrido pela vítima em razão de uma abordagem indevida.
Contexto do caso
O caso teve início quando os réus utilizaram uma ferramenta de geolocalização para tentar localizar um celular furtado. A localização indicava a área externa de um hospital, onde a autora aguardava sua cunhada em trabalho de parto. Confundindo o celular da vítima com o aparelho procurado, os réus exigiram que ela mostrasse o dispositivo e fornecesse o número do IMEI, mas a vítima recusou.
A situação foi esclarecida apenas com a chegada da Polícia Civil, que verificou que o celular da autora não era o objeto do furto. A abordagem, realizada em público e presenciada por diversas pessoas, foi considerada constrangedora pela Justiça.
Fundamentação jurídica
A relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, destacou que a abordagem expôs a vítima de forma indevida. Segundo a magistrada, mesmo que a solicitação dos réus tivesse sido educada, “a abordagem ocorreu na área externa do hospital e foi presenciada por transeuntes”.
A desembargadora ressaltou que, em situações como essa, é dever dos interessados acionar as autoridades competentes antes de tomar atitudes por conta própria. Ela mencionou que o correto seria o registro de um boletim de ocorrência para que a investigação fosse conduzida pela polícia, órgão preparado para localizar objetos furtados e tomar as providências legais.
Questão jurídica envolvida
A questão principal do caso é o dano moral decorrente de abordagem pública inadequada, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à privacidade. Os danos morais foram reconhecidos devido ao constrangimento sofrido pela vítima, que foi tratada como suspeita sem qualquer evidência.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, inciso X
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Código Civil de 2002, Art. 186
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código Civil de 2002, Art. 927
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: 1090455-85.2023.8.26.0002