A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um homem pela prática de estelionato contra um restaurante japonês localizado em Itatinga, interior de São Paulo. A decisão, originalmente proferida pela juíza Camila Ferneda Dossin, da Vara Única da Comarca de Itatinga, fixou a pena em seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Contexto da decisão
De acordo com os autos do processo, o réu realizou mais de 40 pedidos de comida japonesa utilizando comprovantes de transferência bancária falsos ou agendando pagamentos que eram posteriormente cancelados. A fraude foi descoberta após o representante do restaurante perceber diferenças significativas no caixa. O prejuízo causado pelas ações somou mais de R$ 11 mil, valor equivalente a aproximadamente metade do faturamento mensal do estabelecimento.
A relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou a repetição das práticas fraudulentas e o alto valor obtido ilicitamente como provas claras do dolo na conduta do réu. “O valor apurado do prejuízo causado à empresa totalizou mais de R$ 11 mil, correspondente a aproximadamente metade do faturamento mensal do estabelecimento vítima, conforme informado pelo seu representante, e que, inegavelmente, não configura prejuízo de pequeno valor […] Em face de todo o expendido, tem-se que a condenação do sentenciado era mesmo de rigor”, escreveu a magistrada.
O julgamento contou com votação unânime, com a participação dos desembargadores Alcides Malossi Junior e Silmar Fernandes, que acompanharam o voto da relatora.
Questão jurídica envolvida
O caso tratou da prática de estelionato, prevista no artigo 171 do Código Penal, que ocorre quando alguém obtém vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. No caso em análise, o réu utilizou comprovantes bancários falsificados e o cancelamento de transferências para induzir o restaurante ao erro, lesando financeiramente o estabelecimento.
A decisão do tribunal reforça que a conduta do réu caracteriza estelionato devido à intenção clara de causar prejuízo e obter vantagem indevida, especialmente diante da repetição das fraudes e do impacto significativo nos rendimentos da vítima.
Legislação de referência:
Código Penal – Artigo 171:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”
Processo relacionado: 1500139-02.2023.8.26.0282