A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) determinou na última sexta-feira (24), por meio de medida preventiva, a suspensão de compesação financeira por coleta de dados biométricos realizada pela empresa Tools for Humanity (TFH) no Brasil.
Dessa forma, a decisão proíbe a oferta de criptomoedas ou qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris e exige que a empresa informe, em seu site, a identificação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
A medida entra em vigor em 25 de janeiro e resulta de um processo de fiscalização iniciado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) da ANPD, em novembro de 2024. O procedimento investigou a prática de coleta de dados biométricos sensíveis para a criação da “World ID“, ferramenta apresentada pela TFH como uma solução para comprovar a identidade única de cada pessoa e ampliar a segurança digital no contexto de tecnologias de inteligência artificial.
Questão jurídica envolvida
A ANPD fundamentou a medida na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige que o consentimento para o tratamento de dados pessoais sensíveis, como biométricos, seja livre, informado, inequívoco e fornecido para finalidades específicas. A Coordenação-Geral de Fiscalização entendeu que a oferta de criptomoedas em troca dos dados pode comprometer a livre manifestação de vontade dos titulares, especialmente em situações de vulnerabilidade econômica ou hipossuficiência.
Além disso, a CGF destacou a gravidade da situação, considerando a irreversibilidade da coleta de dados biométricos e a impossibilidade de exclusão posterior dessas informações, mesmo que o titular revogue seu consentimento.
Impactos práticos da decisão da ANPD
A decisão demonstra a preocupação da ANPD com a proteção de dados pessoais sensíveis no Brasil, em especial diante de práticas que podem impactar a liberdade de escolha dos titulares. A medida reforça a necessidade de conformidade com a LGPD por parte de empresas que operam no país, especialmente em relação à transparência e à garantia dos direitos dos titulares.
Legislação de referência
Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
Art. 5º – Para os fins desta Lei, considera-se:
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Art. 7º – O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Fonte: Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)